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Para quem precisa organizar a herança e a partilha de bens depois do falecimento de um familiar, com atenção ao que a lei garante a cada herdeiro. Quando os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, a via de cartório costuma ser mais curta. Atendimento presencial em Joinville e online para todo o Brasil.
Perder alguém já é difícil, e a papelada que vem depois costuma pesar ainda mais. O direito de sucessões cuida da transmissão dos bens de quem faleceu; o direito de família, das relações e da partilha. As situações mais comuns aparecem abaixo, sempre com foco na partilha justa.
Bens, dívidas e herdeiros a apurar depois de um falecimento, com prazo legal para instaurar e imposto estadual a recolher.
Divisão dos bens conforme a lei ou o testamento, com atenção à parte que cabe a cada herdeiro e ao cônjuge ou companheiro.
Existência de testamento que muda a forma da partilha e exige a via judicial, com respeito à parte legítima dos herdeiros necessários.
Divergência sobre bens ou valores que impede o acordo, situação que costuma pedir a via judicial e uma condução cuidadosa.
Sucessão é assunto de documento e de prazo. Organizar cedo evita multa e disputa. Quatro etapas.
Uma mensagem com quem faleceu, quem são os herdeiros e quais bens existem. O escritório já indica os documentos que importam.
Reunião de certidão de óbito, documentos dos herdeiros e a relação dos bens e das dívidas, base de todo o inventário.
Verificação se cabe inventário em cartório, mais curto, ou se o caso exige a via judicial, por testamento, menor envolvido ou desacordo.
Escolhido o caminho, o escritório conduz o inventário até a partilha e a transferência dos bens, informando cada passo relevante.
O escritório Chaves Neto Advocacia atende em Joinville e no Norte de Santa Catarina. O advogado fundador, Benevenuto Chaves Neto, é Coronel da Polícia Militar de Santa Catarina aposentado, com 37 anos de serviço e duas pós-graduações concluídas.
Questão de herança mistura documento com emoção, e costuma chegar em um momento delicado da família. O trabalho começa por explicar, sem juridiquês, o que a lei prevê para aquela situação e qual caminho tende a ser mais curto e menos desgastante.
Respostas com a base legal citada, sem promessa de resultado e sem tabela de preço, como determina o Provimento 205/2021 da OAB.
O inventário é o procedimento que apura os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu e formaliza a partilha. O artigo 611 do Código de Processo Civil prevê a instauração em até dois meses contados do falecimento, e o atraso costuma gerar multa sobre o ITCMD, o imposto estadual da transmissão. Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, e não há testamento, o inventário pode ser feito em cartório por escritura pública, caminho normalmente mais curto do que a via judicial.
O inventário extrajudicial, feito em cartório por escritura pública, é possível quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo com a partilha e não há testamento nem conflito. A presença de advogado é obrigatória para lavrar a escritura. Havendo herdeiro menor ou incapaz, testamento ou desacordo, o caminho passa a ser o judicial. A via de cartório costuma ser mais rápida, mas a escolha depende de conferir antes se o caso preenche esses requisitos.
A partilha é a divisão dos bens entre os herdeiros depois de apuradas as dívidas e recolhido o imposto. A ordem de quem herda segue o Código Civil: descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e colaterais, conforme o caso, respeitada a parte legítima dos herdeiros necessários. Havendo testamento, ele orienta a parte disponível. Quando os herdeiros concordam, a partilha pode ser amigável; havendo divergência sobre bens ou valores, ela é decidida na via judicial.
O valor não é fixo e não pode ser anunciado como tabela de preço, por vedação do Código de Ética da OAB. Ele é combinado por escrito antes do início do trabalho e leva em conta a complexidade do caso, o tempo envolvido e os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/SC. No inventário existem ainda custos que não são do advogado: o ITCMD, as taxas de cartório e as custas judiciais quando o caminho é o judicial. Quem não tem condições de arcar com as custas pode pedir a gratuidade da justiça, avaliada caso a caso pelo juiz.
Não existe prazo que possa ser prometido, e a própria OAB veda essa promessa. Em sucessões o tempo depende de haver acordo entre os herdeiros, da existência de testamento e da regularidade da documentação dos bens. O inventário em cartório, quando cabível, costuma ser mais curto do que o judicial. Na primeira análise o escritório explica qual caminho cabe na sua situação e o que costuma influenciar o tempo.
Quando não há testamento, a herança segue a ordem de vocação hereditária do artigo 1.829 do Código Civil. Primeiro são chamados os descendentes, como filhos e netos, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme o regime de bens. Não havendo descendentes, herdam os ascendentes, como pais e avós, também em concorrência com o cônjuge ou companheiro. Na falta de ambos, o cônjuge ou companheiro herda sozinho, e por último são chamados os colaterais até o quarto grau, como irmãos, sobrinhos e tios.
Um ponto que gera muita confusão é a diferença entre meação e herança. A meação é a metade dos bens que já pertence ao cônjuge ou companheiro pelo regime de bens do casamento ou da união, e não integra a herança, porque já era dele. Só a outra metade, que era do falecido, é que se divide entre os herdeiros. Entender essa separação é essencial para calcular corretamente o que cabe a cada um, porque misturar meação e herança leva a partilhas erradas e a conflitos que poderiam ser evitados.
A lei reserva metade do patrimônio aos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Essa parte protegida, chamada legítima, não pode ser afastada por testamento: quem faz testamento só dispõe livremente da outra metade. Por isso o planejamento sucessório tem limites, e conhecer esses limites evita disposições que não teriam validade. Em famílias com filhos de uniões diferentes ou com patrimônio relevante, essa organização prévia reduz o risco de disputa e dá previsibilidade à partilha.
Questões de família e de sucessões costumam estar ligadas: o regime de bens do casamento define a meação, a existência de união estável influencia quem herda, e um divórcio mal resolvido pode reaparecer no inventário. Por isso o escritório trata as duas frentes de forma integrada, olhando o histórico da família antes de indicar caminhos. O objetivo é organizar a situação com clareza, descrevendo o que a lei prevê para cada arranjo familiar, sem tratar casos diferentes como se fossem iguais e sem prometer resultado.
A forma como os bens se dividem depende do regime adotado no casamento ou na união estável. Na comunhão parcial, que é o regime padrão quando nada se convenciona, dividem-se os bens adquiridos durante a união, e cada cônjuge fica com a metade desses bens, a meação. Na comunhão universal, praticamente todo o patrimônio se comunica, e na separação de bens, cada um mantém o que é seu. Saber qual regime rege a relação é o primeiro passo de qualquer partilha, seja em divórcio, seja em inventário.
No divórcio, primeiro se identifica o que é meação de cada um e depois se divide o que se comunicou durante a união. Bens recebidos por herança ou doação, em regra, não entram na partilha da comunhão parcial. Quando o casal está de acordo e não há filhos menores ou incapazes, o divórcio e a partilha podem ser feitos por escritura pública em cartório, conforme a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, com as partes assistidas por advogado. Havendo conflito ou menores, a via é judicial.
No inventário, depois de separada a meação do cônjuge ou companheiro, a outra metade se divide entre os herdeiros segundo a ordem de vocação hereditária. A divisão pode ser feita em quinhões proporcionais ou por acordo entre os herdeiros, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. Quando há um único imóvel e vários herdeiros, é comum a discussão sobre venda, aluguel ou permanência de um deles no bem. Essas soluções são construídas caso a caso, e o acordo costuma ser mais rápido e menos custoso do que a disputa.
Partilha malfeita gera retrabalho, imposto pago a mais e conflito que se arrasta por anos. Calcular corretamente a meação, respeitar a legítima e escolher a via adequada, judicial ou extrajudicial, evita esses problemas. O escritório organiza os documentos, esclarece o que cabe a cada parte e conduz o acordo ou o processo, explicando cada etapa em linguagem clara. O objetivo é uma divisão que a família entenda e que se sustente juridicamente, sem promessa de resultado e respeitando o que a lei reserva a cada herdeiro.
Desde a Lei 11.441/2007, divórcio, separação, inventário e partilha consensuais podem ser feitos por escritura pública em cartório, sem processo judicial, quando preenchidos os requisitos legais. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplina esses atos. A escritura pública não depende de homologação do juiz e serve de título para registrar imóveis, transferir veículos e movimentar valores. Essa via costuma ser mais rápida e menos desgastante, e é indicada quando as partes estão de acordo sobre todos os pontos.
Havendo herdeiro ou filho menor ou incapaz, conflito entre as partes ou pontos sem acordo, o caminho é judicial. Também questões que exigem decisão sobre guarda, alimentos disputados ou reconhecimento de união estável contestada seguem pela via judicial. Vale notar que atualizações recentes das normas do Conselho Nacional de Justiça vêm ampliando as hipóteses de solução extrajudicial, mas a análise de qual via cabe é sempre feita caso a caso, olhando a composição da família e o grau de consenso entre as pessoas envolvidas.
A via de cartório costuma ser mais rápida, previsível e menos custosa que o processo judicial, além de reduzir o desgaste emocional em um momento já difícil. Seus limites, porém, são claros: só funciona com consenso pleno e sem incapazes, nas hipóteses previstas. Quando há qualquer ponto em aberto, tentar forçar a via extrajudicial atrasa em vez de acelerar. O escritório avalia desde o início se o caso comporta cartório ou se o Judiciário é inevitável, para não criar expectativa que a realidade do caso não sustenta.
Como advogado de família e sucessões em Joinville, o escritório busca, sempre que possível, a solução consensual, que preserva relações e encurta caminhos. Isso vale tanto para o divórcio quanto para o inventário, e passa por organizar a documentação e alinhar os pontos entre as partes antes de escolher a via. Os cartórios de notas da cidade lavram essas escrituras quando presentes os requisitos. O trabalho é conduzido descrevendo o que a lei prevê para cada situação, sem prometer prazo ou resultado.
Se o seu caso for outro, o escritório atende as áreas do Direito do Consumidor e do Direito de Família e Sucessões por inteiro. Conte a situação no WhatsApp para entender o caminho possível.
Conte a situação da família em uma mensagem. O retorno explica o que a lei prevê e qual caminho tende a ser mais curto, antes de qualquer decisão. Atendimento presencial em Joinville e online para todo o Brasil.