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Para quem tem muitas dívidas de consumo e não consegue mais pagar sem faltar o básico. A Lei 14.181/2021 permite reunir os credores em uma audiência de conciliação e reorganizar o pagamento, preservando o mínimo existencial. Atendimento presencial em Joinville e online para todo o Brasil.
Superendividamento não é o mesmo que estar devendo. É a situação do consumidor de boa-fé que, mesmo querendo pagar, não consegue quitar o conjunto das dívidas de consumo sem comprometer o que precisa para viver. A lei olha para dois pontos primeiro: a boa-fé e a impossibilidade real de pagar.
O total das prestações passou do que entra no mês e sobra pouco ou nada para alimentação, moradia e remédio.
Crédito novo contratado só para cobrir a dívida antiga, num ciclo que aumenta o valor total devido a cada mês.
Banco, financeira, cartão e loja cobrando em paralelo, sem que ninguém enxergue o quadro completo das dívidas.
Receio de ficar sem o mínimo para viver por causa dos descontos, que é exatamente o que a Lei 14.181 procura evitar.
O procedimento da Lei do Superendividamento tem uma lógica: reunir tudo, comprovar a boa-fé e propor um plano que caiba na realidade da pessoa. Quatro etapas.
Reunião de contratos, extratos e faturas de todas as dívidas de consumo, para montar o quadro real do que é devido e a quem.
Cálculo do que entra e do que a pessoa precisa para viver. É esse valor que a lei protege e que baliza o quanto pode ser destinado às dívidas.
Apresentação do pedido em juízo e audiência com todos os credores de uma vez, para propor um plano de pagamento em condições possíveis.
Definido o plano, o escritório acompanha o cumprimento e a baixa das restrições, informando cada passo relevante.
O escritório Chaves Neto Advocacia atende em Joinville e no Norte de Santa Catarina. O advogado fundador, Benevenuto Chaves Neto, é Coronel da Polícia Militar de Santa Catarina aposentado, com 37 anos de serviço e duas pós-graduações concluídas, e migrou para a advocacia depois dessa trajetória.
Superendividamento é um assunto que costuma chegar carregado de constrangimento. O trabalho começa por tirar o peso do julgamento e explicar, em palavras simples, quem se enquadra na lei, o que entra e o que fica de fora do plano de pagamento.
Respostas com a base legal citada, sem promessa de resultado e sem tabela de preço, como determina o Provimento 205/2021 da OAB.
A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e criou um procedimento para o consumidor pessoa física, de boa-fé, que não consegue pagar o conjunto das suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, ou seja, o que a pessoa precisa para viver. Não alcança quem contraiu dívida já sabendo que não iria pagar, nem dívida de origem empresarial. Os dois pontos que a análise verifica primeiro são a boa-fé e a impossibilidade real de pagar sem faltar o básico.
O caminho é um processo de repactuação de dívidas. Reúne-se a documentação de todas as dívidas de consumo, demonstra-se a renda e o mínimo existencial e apresenta-se o pedido em juízo. O juiz designa uma audiência de conciliação com todos os credores ao mesmo tempo, na qual se propõe um plano de pagamento. Não é preciso já ter uma proposta pronta de cada banco: o procedimento existe justamente para tratar as dívidas em conjunto, e não uma a uma.
A comprovação se faz com documentos: contratos, extratos, faturas e demonstrativos de desconto que mostrem o total das dívidas de consumo, ao lado dos comprovantes de renda e das despesas essenciais. O que se demonstra é que, pagando o conjunto das dívidas, a pessoa ficaria sem o mínimo para viver. A boa-fé aparece no histórico: dívidas assumidas para necessidades reais, e não com a intenção de não pagar. Quanto mais organizada a documentação, mais clara fica a situação para o juízo.
O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor deixa de fora as dívidas contraídas sem boa-fé, as decorrentes de contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e os contratos de crédito rural. Dívidas de alimentos, tributárias e as que não vêm de relação de consumo também ficam fora do plano de pagamento. Fica de fora, portanto, boa parte do que a pessoa imagina que entraria, e é por isso que a triagem dos contratos vem antes do pedido.
A repactuação não apaga a dívida nem retira a restrição de imediato. O que ela faz é reorganizar o pagamento em condições que caibam no orçamento, preservando o mínimo existencial. A baixa das restrições acompanha o cumprimento do plano acordado com os credores. Prometer limpeza imediata do nome seria promessa de resultado, o que a OAB veda. O que se pode dizer com honestidade é qual caminho a lei abre e o que costuma acontecer em cada etapa.
A Lei 14.181/2021 trata o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade das suas dívidas de consumo, exigíveis e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial. Estão em jogo dívidas de consumo, como cartão, crédito pessoal, financiamento de bens e consignado, e não dívidas de empresa. A boa-fé é pressuposto: a lei protege quem se endividou e não consegue mais pagar, não quem contraiu dívida já sabendo que não pagaria.
A comprovação é documental. Reúnem-se os contratos e faturas de todas as dívidas, os extratos que mostram os débitos automáticos e descontos, e os comprovantes de renda e de despesas essenciais como moradia, alimentação, saúde e transporte. Esse conjunto mostra ao juízo a diferença entre o que a pessoa recebe e o que precisa para viver, e o quanto sobra, se sobra, para as dívidas. Uma lista completa de credores evita que alguma dívida fique de fora da repactuação e comprometa o acordo depois.
A Lei 14.181/2021 também alterou o Estatuto do Idoso, reforçando a proteção de aposentados e pensionistas contra o assédio de crédito e o comprometimento excessivo da renda. Aposentados são público frequente do superendividamento, muitas vezes por acúmulo de consignados e cartões. A lei não impede o crédito, mas coíbe a oferta abusiva e dá instrumentos para reorganizar o que já foi contratado. Esse é um ponto sensível para muitas famílias e costuma estar no centro dos casos que chegam ao escritório.
Como advogado de superendividamento em Joinville, o escritório começa pela triagem da renda, das despesas essenciais e da lista completa de dívidas, para verificar o enquadramento antes de propor qualquer medida. A partir daí monta o plano de pagamento e conduz o pedido de repactuação, sempre preservando o mínimo existencial. O trabalho é explicado em linguagem clara, porque quem chega superendividado normalmente já está sob pressão, e decisões financeiras precisam ser tomadas com informação, não no susto.
No processo de repactuação do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor apresenta, já com o pedido, um plano de pagamento para ciência prévia dos credores. Esse plano organiza todas as dívidas de consumo e propõe um caminho de quitação compatível com a renda, preservando o mínimo existencial. Apresentar o plano no começo dá transparência ao processo e prepara a negociação, porque os credores chegam à audiência sabendo o que está sendo proposto e podem debater com base em números concretos.
A lei prevê uma audiência de conciliação global, com a presença de todos os credores ao mesmo tempo, e não negociações separadas. O objetivo é chegar a um acordo único, com prazo de pagamento que pode alcançar até cinco anos, sempre respeitando o mínimo existencial. Reunir todos na mesma mesa evita que um acordo com um credor inviabilize o pagamento dos demais. O credor que, sem justificativa, não comparece pode ter o seu crédito sujeito às consequências previstas na lei durante a execução do plano.
Quando não há acordo na audiência, o artigo 104-B abre a fase de revisão e repactuação conduzida pelo juiz, com a instauração de um processo por superendividamento para revisão dos contratos e pagamento das dívidas remanescentes. Ou seja, a ausência de acordo não encerra o caso: apenas transfere a decisão para o Judiciário, que pode impor um plano compulsório. Por isso a fase de conciliação é preparada com cuidado, porque um acordo bem construído costuma ser melhor para todos do que uma solução imposta.
A repactuação não apaga dívidas nem transforma o superendividamento em perdão do que foi contratado. Ela organiza o pagamento de forma sustentável e protege o mínimo existencial, mas as dívidas continuam existindo dentro do plano. Também não entram no procedimento dívidas com garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural e obrigações que não sejam de consumo. Entender esse limite desde o início evita frustração e ajuda a construir um plano realista, que a pessoa consiga cumprir sem voltar ao ponto de partida.
Mínimo existencial é a parcela da renda que a lei protege para garantir a subsistência do consumidor e da família, e que por isso não pode ser comprometida no pagamento das dívidas. O conceito foi trazido pela Lei 14.181/2021 e detalhado em decreto federal, cuja definição de valor ainda é objeto de discussão nos tribunais, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Na prática, é o piso que sobra preservado depois de montado o plano: a repactuação trabalha o que está acima desse piso, não o essencial para viver com dignidade.
Ao montar a repactuação, calcula-se primeiro quanto a pessoa precisa para as despesas essenciais e só depois quanto sobra para as dívidas. Esse cálculo define o tamanho das parcelas e o prazo, que pode chegar a cinco anos. Se toda a renda estivesse comprometida, o plano seria irreal e a pessoa voltaria a se endividar para sobreviver. Preservar o mínimo existencial é o que torna o acordo sustentável, e é também um dos pontos mais debatidos na audiência com os credores.
Como boa parte do que a pessoa imagina que entraria acaba ficando de fora, a triagem dos contratos é feita antes do pedido. Separa-se o que é dívida de consumo e pode ser repactuado do que segue regra própria, para não montar um plano sobre bases erradas. Alguns contratos, além disso, têm juros ou encargos que podem ser revistos por conta própria, com apoio da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Essa organização inicial define a estratégia do caso.
Joinville concentra trabalhadores da indústria, do comércio e do setor de serviços, além de muitos aposentados, público em que o acúmulo de consignados e cartões é comum. Esse perfil torna o superendividamento uma realidade frequente na cidade e na região Norte de Santa Catarina. Conhecer esse cenário ajuda a orientar quem procura o escritório, sempre descrevendo o que a Lei 14.181/2021 prevê e o que precisa ser reunido, sem prometer resultado e sem tratar situações diferentes como se fossem iguais.
Se o seu caso for outro, o escritório atende as áreas do Direito do Consumidor e do Direito de Família e Sucessões por inteiro. Conte a situação no WhatsApp para entender o caminho possível.
Para aposentados e servidores com desconto em folha
Para quem foi negativado ou cobrado por dívida que não deve
Para quem foi lesado numa compra, cobrança ou contrato
Conte a sua situação em uma mensagem. O retorno explica se o seu caso se enquadra na Lei 14.181, o que entra e o que fica de fora do plano, antes de qualquer decisão. Atendimento presencial em Joinville e online para todo o Brasil.