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Para partilhar os bens depois do falecimento de um familiar, pela via judicial ou em cartório. O artigo 611 do Código de Processo Civil pede a abertura em até dois meses, e o atraso gera multa sobre o ITCMD. Atendimento presencial em Joinville e online para todo o Brasil.
O inventário apura os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu e formaliza a partilha. Ele tem prazo para começar e imposto a recolher, e por isso costuma ser melhor organizar cedo. As situações mais comuns aparecem abaixo.
Imóvel, veículo, conta ou aplicação que precisam ser transferidos aos herdeiros, o que só se faz depois do inventário.
O artigo 611 do CPC prevê a abertura em até dois meses do falecimento, e o atraso costuma gerar multa sobre o ITCMD.
Quando todos são maiores, capazes e concordam, e não há testamento, o inventário pode ser feito em cartório, caminho mais curto.
Existência de testamento, herdeiro menor ou divergência entre a família, situações que levam o inventário para a via judicial.
Inventário é procedimento de documento e de prazo. Reunir o material certo no começo encurta o caminho. Quatro etapas.
Uma mensagem com quem faleceu, quem são os herdeiros e quais bens existem. O escritório já indica a documentação necessária.
Certidão de óbito, documentos dos herdeiros, certidões dos bens e a relação das dívidas. É a base de todo o inventário.
Verificação se o caso preenche os requisitos do inventário extrajudicial ou se exige a via judicial, com o cálculo do ITCMD.
Definido o caminho, o escritório conduz até a partilha e a transferência dos bens aos herdeiros, informando cada passo relevante.
O escritório Chaves Neto Advocacia atende em Joinville e no Norte de Santa Catarina. O advogado fundador, Benevenuto Chaves Neto, é Coronel da Polícia Militar de Santa Catarina aposentado, com 37 anos de serviço e duas pós-graduações concluídas.
Inventário chega em um momento sensível e cheio de documento. O trabalho começa por explicar, em palavras simples, o prazo que corre, o imposto que incide e se o caso pode seguir pelo cartório, caminho normalmente mais curto do que a via judicial.
Respostas com a base legal citada, sem promessa de resultado e sem tabela de preço, como determina o Provimento 205/2021 da OAB.
O inventário é o procedimento que apura os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu e formaliza a partilha, transferindo os bens a quem tem direito. Ele pode ser judicial, conduzido perante o juiz, ou extrajudicial, feito em cartório por escritura pública quando os herdeiros são maiores, capazes, estão de acordo e não há testamento. Em ambos a presença de advogado é obrigatória. O procedimento reúne a documentação, calcula o ITCMD e termina na partilha e na transferência dos bens.
Não há um preço tabelado, e honorário de advogado não pode ser anunciado como tabela, por vedação da OAB. O custo total reúne itens distintos: o ITCMD, imposto estadual sobre a transmissão, calculado sobre o valor dos bens; as taxas de cartório, no caso do extrajudicial, ou as custas, no judicial; e os honorários, combinados por escrito conforme a complexidade. O valor concreto depende do patrimônio e do caminho escolhido, e a primeira análise serve justamente para dimensionar isso com honestidade.
O artigo 611 do Código de Processo Civil prevê que o inventário seja instaurado em até dois meses contados do falecimento e finalizado nos doze meses seguintes, prazo que o juiz pode prorrogar. A abertura fora do prazo costuma gerar multa sobre o ITCMD, conforme a legislação estadual. Na prática, a duração depende de haver acordo entre os herdeiros e da regularidade dos documentos. O inventário em cartório, quando cabível, tende a ser mais rápido do que o judicial.
De modo geral são necessários: a certidão de óbito, os documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, a certidão de casamento ou de união estável, as certidões e os documentos dos bens, como matrícula de imóvel e documento de veículo, e a relação das dívidas. Havendo testamento, ele também entra. Reunir esse conjunto no início encurta o caminho e permite dizer logo se o caso comporta a via de cartório. O escritório indica a lista exata conforme a situação da família.
É possível quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo com a partilha e não há testamento nem conflito, com a presença obrigatória de advogado para lavrar a escritura pública. Havendo herdeiro menor ou incapaz, testamento ou desacordo entre a família, o caminho passa a ser o judicial. A via de cartório costuma ser mais rápida e menos custosa, mas a escolha depende de conferir antes se o caso preenche todos esses requisitos.
O inventário pode seguir por duas vias. A judicial, obrigatória quando há herdeiro incapaz, testamento nas hipóteses legais ou conflito entre os herdeiros. E a extrajudicial, feita por escritura pública em cartório, possível quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, conforme o artigo 610 do Código de Processo Civil e a Lei 11.441/2007. A escolha da via muda o tempo, o custo e o desgaste do procedimento, e é uma das primeiras definições ao organizar a sucessão de um familiar.
Na via judicial, nomeia-se um inventariante, que representa o espólio e presta contas, e o processo segue com a apresentação das primeiras declarações, a avaliação dos bens, o cálculo do imposto e, ao final, a partilha homologada pelo juiz. É o caminho para famílias com herdeiro menor ou incapaz, com testamento ou com divergências sobre a divisão. Ainda que mais longo, é nele que se resolvem os conflitos, e a condução técnica ajuda a manter o processo em movimento e a evitar que ele se arraste sem necessidade.
A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplina a lavratura das escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Ela define, por exemplo, que a escritura de inventário não depende de homologação judicial e serve de título para o registro de imóveis e para o levantamento de valores. Atualizações recentes das normas do Conselho vêm ampliando as hipóteses de inventário extrajudicial. Ainda assim, a verificação de qual via cabe é feita caso a caso, porque depende da composição da família e da existência de acordo.
Como advogado de inventário em Joinville, o escritório começa avaliando qual via cabe, a de cartório ou a judicial, a partir da composição da família e da existência de acordo e de testamento. Em seguida organiza a documentação, apura os bens e as dívidas e conduz o procedimento até a partilha. Os cartórios de notas da cidade lavram as escrituras quando presentes os requisitos, e o Foro da comarca de Joinville é a referência para os inventários judiciais. Cada etapa é explicada em linguagem clara, sem prometer prazo.
O artigo 611 do Código de Processo Civil prevê que o inventário seja instaurado em até dois meses contados do falecimento e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar conforme o caso. O descumprimento não retira o direito à herança, mas costuma gerar multa sobre o ITCMD. Abrir dentro do prazo evita esse custo extra e adianta a regularização dos bens, que só podem ser vendidos ou transferidos depois de concluída a partilha. Quando a família não se organiza, o tempo joga contra pelo acúmulo de encargos.
Na transmissão por herança incide o ITCMD, imposto estadual regulado em Santa Catarina pela Lei 13.136/2004. No Estado, as alíquotas são progressivas e variam de 1% a 7% conforme o valor da base de cálculo, de forma que quanto maior o patrimônio transmitido, maior o percentual sobre a faixa correspondente. O cálculo correto da base é importante: avaliação equivocada de imóveis ou de participações societárias pode levar a pagar mais imposto do que o devido, ou a questionamentos posteriores do Fisco estadual.
Os honorários advocatícios não são tabela de preço e não podem ser anunciados como tal, por vedação do Código de Ética da OAB. Eles são combinados por escrito antes do início do trabalho e consideram a complexidade do inventário, o número de herdeiros e o patrimônio envolvido, com base nos parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/SC. Quem não tem condições de arcar com as custas pode pedir a gratuidade da justiça, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, e essa análise é feita caso a caso pelo juiz.
Abrir o inventário no prazo, calcular corretamente a base do ITCMD e escolher a via adequada, judicial ou extrajudicial, reduz custo e evita multa. Em famílias com patrimônio relevante, o planejamento sucessório feito ainda em vida pode organizar a transmissão e diminuir o desgaste na hora do inventário. O escritório descreve os custos envolvidos no início, para que a família se planeje sem surpresas, e conduz o procedimento com foco em manter o prazo e a correção dos cálculos, sem prometer resultado.
O inventário começa com a reunião dos documentos e a definição da via. Em seguida se apuram os bens, as dívidas e os herdeiros, calcula-se o ITCMD e monta-se o plano de partilha. Na via judicial, o juiz homologa a partilha ao final; na extrajudicial, a escritura é lavrada em cartório. Depois vêm os registros: transferência de imóveis, de veículos e de contas para os herdeiros. Cada etapa depende da anterior, e a organização inicial dos documentos é o que mais influencia o tempo total do procedimento.
O inventariante é quem representa o espólio, administra os bens até a partilha e presta as informações exigidas. Costuma ser o cônjuge, o companheiro ou um dos herdeiros, e assume responsabilidades, como zelar pelos bens e não dispor deles sem autorização. Definir quem será o inventariante e alinhar suas atribuições no início evita atritos entre os herdeiros ao longo do procedimento. Em inventários com muitos bens ou com dívidas, esse papel exige organização e acompanhamento jurídico próximo para não gerar responsabilidade pessoal indevida.
Em Joinville, os cartórios de notas lavram as escrituras de inventário extrajudicial quando presentes os requisitos, e os inventários judiciais tramitam no Foro da comarca. Reunir a documentação completa antes de iniciar é o que mais adianta o procedimento, seja qual for a via. O escritório orienta essa organização e conduz o inventário até a partilha e os registros finais, descrevendo o que a lei prevê e o que costuma ser exigido em cada etapa, sem prometer prazo ou resultado e respeitando o que cabe a cada herdeiro.
Se o seu caso for outro, o escritório atende as áreas do Direito do Consumidor e do Direito de Família e Sucessões por inteiro. Conte a situação no WhatsApp para entender o caminho possível.
Para questões de família, herança e partilha de bens
Para quem foi lesado numa compra, cobrança ou contrato
Para quem foi negativado ou cobrado por dívida que não deve
Conte a situação da família em uma mensagem. O retorno explica o prazo, o imposto e se o caso pode seguir pelo cartório, antes de qualquer decisão. Atendimento presencial em Joinville e online para todo o Brasil.