Quando uma pessoa falece e deixa bens, a família precisa fazer o inventário para regularizar a partilha e transferir o patrimônio aos herdeiros. Nem sempre isso exige um processo demorado na Justiça: em muitos casos, o inventário pode ser feito diretamente em cartório, por escritura pública. Mas essa via tem requisitos, e é importante saber quando ela é permitida.
Neste artigo eu explico o que é o inventário extrajudicial, quando ele pode ser feito em cartório, em que situações a lei ainda exige o inventário judicial e qual o prazo para dar início ao procedimento.
O que é o inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial é aquele realizado em Cartório de Notas, por meio de escritura pública, sem necessidade de um processo perante o juiz. O art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, documento que serve para os atos de registro e para levantar valores em instituições financeiras.
Na prática, é um caminho mais rápido e menos burocrático, indicado para famílias que estão de acordo sobre como os bens serão divididos.
Quando é possível fazer em cartório
A via extrajudicial depende do preenchimento de alguns requisitos ao mesmo tempo:
- todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- deve haver consenso entre eles sobre a partilha;
- em regra, o falecido não pode ter deixado testamento;
- as partes precisam estar assistidas por advogado, exigência do próprio art. 610 do CPC.
Preenchidos esses pontos, o tabelião lavra a escritura de inventário e partilha, e é ela que permite transferir imóveis, veículos e demais bens para o nome dos herdeiros.
Quando o inventário precisa ser judicial
O caput do art. 610 do CPC é direto: havendo testamento ou interessado incapaz, procede-se ao inventário judicial. Portanto, se existe um herdeiro menor de idade ou incapaz, ou se o falecido deixou testamento, a regra geral direciona o caso para a Justiça.
Também vai para a via judicial o inventário em que os herdeiros não chegam a acordo sobre a partilha. Quando há conflito, é o juiz que decide como os bens serão divididos. Cada situação exige uma leitura própria, e por isso a análise inicial dos documentos é o que define o caminho.
Prazo para abrir o inventário
O art. 611 do CPC estabelece que o processo de inventário deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, da data do falecimento, ultimando-se nos doze meses subsequentes, prazo que o juiz pode prorrogar.
Embora esse prazo tenha como principal consequência questões fiscais e de organização, iniciar cedo evita o acúmulo de encargos e facilita a reunião dos documentos enquanto tudo está mais acessível.
Documentos e próximos passos
De modo geral, o inventário exige documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, a certidão de óbito, a documentação dos bens (como matrículas de imóveis e documentos de veículos) e certidões negativas. A lista exata varia conforme o patrimônio e o cartório.
Eu conduzo inventário judicial e extrajudicial dentro da área de Família e Sucessões, avaliando primeiro se o caso comporta a via de cartório ou se precisa seguir pela Justiça. Essa definição, feita logo no início, poupa tempo e retrabalho.
Diferença entre inventário judicial e extrajudicial
As duas vias levam ao mesmo objetivo, que é partilhar os bens e regularizar o patrimônio, mas funcionam de forma diferente. O inventário extrajudicial ocorre no cartório, por escritura pública, e tende a ser mais rápido, já que depende do acordo entre os herdeiros e da reunião dos documentos. O inventário judicial tramita perante o juiz e é obrigatório quando há testamento, herdeiro incapaz ou conflito.
Vale lembrar que a via de cartório não elimina a figura do advogado nem o pagamento dos tributos. O que muda é o rito: menos etapas formais e, em geral, menos tempo, quando os requisitos legais estão presentes.
O imposto sobre a herança
Independentemente de o inventário ser judicial ou extrajudicial, incide o imposto estadual sobre a transmissão de bens por causa de morte, conhecido pela sigla ITCMD. A alíquota e as regras são definidas pela lei de cada estado, e o recolhimento é uma etapa necessária para concluir a partilha e transferir os bens aos herdeiros.
Por isso, além dos documentos pessoais e dos bens, o planejamento do inventário precisa considerar esse custo tributário desde o início. Começar cedo ajuda a evitar acréscimos e a organizar o pagamento com tranquilidade.
Quando há um único imóvel e vários herdeiros
Uma situação muito comum é a família ter como principal bem um único imóvel a ser dividido entre vários herdeiros. Nesses casos, a partilha pode se dar pela atribuição do imóvel a um herdeiro, que compensa os demais, pela venda com divisão do valor, ou pela permanência em condomínio, quando todos concordam em manter o bem em conjunto.
Cada solução tem efeitos práticos e tributários diferentes, e a melhor escolha depende do que a família deseja e do consenso possível. Discutir isso logo no começo evita que o inventário trave por falta de acordo.
Documentos normalmente exigidos
Embora a lista exata varie conforme o patrimônio e o cartório, o inventário costuma pedir três grupos de documentos. Sobre as pessoas: documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de óbito, certidão de casamento ou de nascimento e, quando for o caso, escritura de união estável. Sobre os bens: matrículas atualizadas de imóveis, documentos de veículos, extratos de contas e informações sobre investimentos.
Por fim, são necessárias certidões negativas de débitos, exigidas para comprovar a regularidade fiscal antes da partilha. Reunir esse material com antecedência é o que mais acelera o inventário, porque evita idas e vindas e permite que o advogado avalie logo qual a via cabível.
Se você está diante dessa situação, o melhor primeiro passo é organizar o que já tem em mãos e buscar orientação sobre o que falta. A partir daí, dá para traçar um caminho claro dentro da área de Família e Sucessões.
Percebo no atendimento que muitas famílias adiam o inventário achando que será sempre um processo longo. Nem sempre é. Quando todos estão de acordo e não há testamento nem herdeiro incapaz, a via de cartório costuma ser bem mais simples, e vale entender isso antes de decidir.
Benevenuto Chaves Neto, advogado, OAB/SC 74.959
Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial
É possível fazer inventário extrajudicial em cartório?
Sim. O art. 610, § 1º, do CPC permite o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, sem testamento, e assistidos por advogado.
Quando não é possível fazer inventário extrajudicial?
Quando há testamento, quando existe herdeiro menor ou incapaz, ou quando os herdeiros não concordam sobre a partilha. Nessas hipóteses, a regra do art. 610 do CPC direciona o caso para o inventário judicial.
Qual o prazo para abrir o inventário?
O art. 611 do CPC prevê a instauração em até dois meses a contar do falecimento, com conclusão nos doze meses seguintes, prazo que o juiz pode prorrogar.
Preciso de advogado no inventário de cartório?
Sim. Mesmo na via extrajudicial, o art. 610 do CPC exige que as partes estejam assistidas por advogado para a lavratura da escritura pública.
O inventário extrajudicial é sempre mais rápido?
Em regra, a via de cartório tende a ser mais ágil do que a judicial, porque tem menos etapas formais. Ainda assim, o tempo depende da reunião dos documentos, do recolhimento do ITCMD e do acordo entre os herdeiros. Sem consenso ou com documentação incompleta, mesmo o extrajudicial pode demorar.
Herdeiro que mora em outra cidade ou país pode participar?
Sim. O herdeiro que está distante pode ser representado por procuração com poderes específicos, o que permite concluir a escritura sem a presença física de todos no mesmo cartório. Esse é um ponto que costumo organizar já no início, para não travar o andamento.
Se preferir, fale comigo pelo WhatsApp para uma orientação inicial sobre o seu caso, sem compromisso.